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Para Terceira Turma, procuração eletrônica sem ICP-Brasil é válida desde que não haja dúvida sobre autenticidade

Redação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma procuração eletrônica, para ser válida em processos judiciais, geralmente não requer assinatura com certificado digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

No entanto, a decisão unânime do colegiado ressalta que, em casos de dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, o magistrado pode solicitar uma procuração com certificação digital qualificada para assegurar a autoria e a integridade do documento.

A questão surgiu de uma ação movida por uma mulher contra uma instituição bancária, na qual ela solicitava a apresentação de contratos de empréstimo consignado relacionados ao seu benefício previdenciário. O juízo de primeira instância, ao notar a recorrência de ações similares, identificou sinais de litigância predatória e ordenou a correção da petição inicial, bem como a presença da autora para confirmar a procuração.

Como as determinações não foram cumpridas, o processo foi arquivado sem julgamento do mérito. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que argumentou que a validade da assinatura eletrônica dependia de certificação digital por uma autoridade credenciada.

No Superior Tribunal de Justiça, a autora argumentou que a assinatura eletrônica em procurações é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, contanto que seja aceita pelas partes ou não contestada. Ela também alegou a inexistência de exigência legal para reconhecimento de firma e invocou a presunção de autenticidade dos documentos apresentados por advogados.

A Natureza Especial da Procuração Justifica Controle Rigoroso de Autenticidade

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que a Lei 14.063/2020 categoriza as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas, de acordo com o nível de segurança e a capacidade de verificar a autoria. Ela destacou que o propósito do legislador foi conferir diferentes graus de força probatória, sem invalidar as outras modalidades de assinatura.

Andrighi enfatizou que a assinatura qualificada não é uma condição indispensável para a validade de documentos particulares, pois a Medida Provisória 2.200-2/2001, que criou a ICP-Brasil, permite outras formas de comprovar a autoria e a integridade. Contudo, ela ponderou que a procuração, embora seja um instrumento particular, tem uma natureza especial por ser essencial para a formação válida da relação processual, o que justifica uma fiscalização mais rigorosa pelo Judiciário.

Nesse contexto, a ministra destacou que o artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC) confere ao juiz a prerrogativa de verificar a regularidade da representação e de solicitar a correção de eventuais falhas, especialmente quando houver incertezas sobre a autenticidade do documento. Dessa forma, diante dos indícios de litigância abusiva, Andrighi considerou justificada a exigência judicial de uma nova procuração com assinatura digital qualificada, ligada à ICP-Brasil, por oferecer o mais alto nível de confiabilidade.

"Essa medida está em consonância com a tese estabelecida no Tema 1.198, que permite ao juiz, de forma fundamentada, exigir ações para verificar a autenticidade da postulação quando houver indícios de litigância abusiva", finalizou a ministra ao rejeitar o recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: stj.jus.br

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