A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a possibilidade de divisão desigual de quinhões hereditários, contanto que haja cessão de direitos e que os herdeiros envolvidos sejam maiores e plenamente capazes. O colegiado, por decisão unânime, determinou que, ao homologar tal acordo, o juiz deve apenas verificar a conformidade legal e a manifestação voluntária das partes, sem a obrigatoriedade de igualdade na distribuição dos quinhões.
Com base nesse entendimento, a turma acolheu um recurso especial, firmando que a disparidade na divisão da herança não constitui impedimento para a homologação da partilha proposta judicialmente.
A situação em questão surgiu de uma ação de inventário, onde o falecido não possuía descendentes ou ascendentes, deixando apenas dois irmãos: um bilateral e outro unilateral. Após a conclusão do inventário, os herdeiros pactuaram um acordo para a partilha dos bens. Apesar de o irmão unilateral ter direito, pela vocação hereditária, à metade da porção do irmão bilateral, eles definiram uma distribuição distinta, na qual o irmão unilateral ficaria com a maior parte do patrimônio.
A decisão inicial do juízo de primeira instância negou a homologação da partilha, argumentando que o acordo representaria uma renúncia parcial da herança, prática não permitida pela legislação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve essa decisão, interpretando o acordo como uma tentativa de mascarar uma doação. Contudo, no recurso apresentado ao STJ, um dos herdeiros defendeu que a lei autoriza a realização de partilhas amigáveis com quinhões desiguais, sem que isso seja configurado como renúncia parcial.
Particularidades de cada espólio podem justificar a distribuição desigual de bens
Em seu parecer, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, esclareceu que a partilha amigável, conforme o artigo 2.015 do Código Civil, valoriza a autonomia dos herdeiros. Para sua validade, é necessário que os herdeiros sejam capazes, concordem com a divisão dos bens e observem as formalidades legais.
A ministra destacou que, ao proceder à partilha de bens, o artigo 2.017 do Código Civil recomenda a busca pela maior igualdade possível em termos de valor, natureza e qualidade. Contudo, ela ressaltou que não há uma exigência de igualdade absoluta entre os quinhões, pois a própria legislação reconhece que essa igualdade pode não ser alcançada devido às especificidades de cada patrimônio e grupo de herdeiros.
Questões tributárias não impedem a homologação da divisão da herança
Segundo a relatora, o acordo estabelecido entre os irmãos não configurou uma renúncia à herança, mas sim uma cessão de direitos hereditários. Este instituto possui efeitos jurídicos distintos e pode ser realizado parcialmente, desde que ocorra antes da efetiva partilha.
A ministra Nancy Andrighi também salientou que a possível cobrança de tributos resultantes da cessão gratuita de direitos hereditários, que é equiparada a uma doação, deve ser avaliada pelas autoridades fiscais. Este posicionamento está alinhado com o entendimento consolidado pela Primeira Seção no Tema 1.074. Portanto, a questão tributária não deve ser um obstáculo para a homologação do acordo de partilha.
Finalmente, a relatora reforçou que, na ausência de vícios de consentimento ou de prejuízos a terceiros, o Poder Judiciário deve respeitar a autonomia dos herdeiros que são maiores e capazes. A ministra concluiu que "a exigência judicial de readequação da partilha consensual, sem demonstração de vícios ou prejuízo a terceiros, viola a celeridade processual e descaracteriza a natureza simplificada do inventário por arrolamento".