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Contribuição previdenciária: repetitivo veda continuidade delitiva entre apropriação indébita e sonegação

Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma decisão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.353), estabeleceu que não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (Art. 337-A do CP). A Corte fundamentou que, embora pertençam ao mesmo gênero, os delitos são de espécies distintas, caracterizados por condutas diversas.

Essa orientação fixada pelo STJ passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o Art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

A ministra Maria Marluce Caldas, relatora do caso, explicou que o crime continuado exige, cumulativamente, a pluralidade de crimes da mesma espécie e semelhança nas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Segundo a magistrada, a apropriação indébita previdenciária e a sonegação de contribuição previdenciária possuem natureza, objeto jurídico e elementos típicos distintos, o que impede que sejam enquadradas como crimes da mesma espécie.

A jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) já afasta o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de espécies diversas, impondo, nesses casos, a aplicação da regra do concurso material (Art. 69 do Código Penal) entre os artigos 168-A e 337-A do CP.

Infrações penais são de espécies distintas, embora do mesmo gênero

Em seu voto, a ministra destacou que o crime continuado é uma construção legislativa que representa uma exceção à regra do concurso material. Para ser reconhecido, ele requer a presença cumulativa de requisitos específicos, como a prática de crimes da mesma espécie, a semelhança na forma de execução, a existência de um mesmo propósito ou unidade de desígnios, além da proximidade temporal e espacial entre as condutas. Ela ressaltou que, presentes esses elementos, as infrações podem ser tratadas como uma continuidade, com a aplicação de uma só pena, aumentada conforme a lei.

Maria Marluce Caldas, no entanto, enfatizou que essa regra não se aplica automaticamente a qualquer conjunto de delitos que envolvam bens jurídicos semelhantes.

Ao analisar os tipos penais em questão, a relatora observou que, na apropriação indébita previdenciária, o agente se apossa de valores descontados dos empregados, incorporando-os indevidamente ao próprio patrimônio, sem a necessidade de fraude prévia. Por outro lado, na sonegação de contribuição previdenciária, a conduta consiste em omitir, fraudar ou prestar informações falsas com o objetivo de impedir ou reduzir o recolhimento das contribuições devidas.

Critérios distintos para a extinção da punibilidade

A ministra também argumentou que, apesar de ambos os delitos estarem relacionados à proteção do sistema previdenciário e ao patrimônio público da União, eles são tratados de forma distinta no ordenamento jurídico. Na apropriação indébita previdenciária, o legislador estabelece critérios mais restritivos para a extinção da punibilidade, com regras específicas inclusive quanto ao perdão judicial. Já na sonegação de contribuição previdenciária, a extinção da punibilidade pode ocorrer em hipóteses próprias, como o reconhecimento e a confissão da dívida tributária.

Diante dessas diferenças estruturais, especialmente quanto ao objeto material e ao elemento subjetivo das condutas, a ministra concluiu que não é possível reconhecer a continuidade, ainda que as penas previstas em lei sejam equivalentes. "Assim, embora esses crimes sejam do mesmo gênero, compreendem espécies distintas, ao descreverem condutas completamente diversas", finalizou.

Fonte: stj.jus.br

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