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Terceira Turma reafirma direito do leiloeiro à comissão mesmo com quitação da dívida após arrematação

Redação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o leiloeiro público mantém o direito à sua comissão mesmo quando a dívida é quitada após a arrematação de um bem, mas antes da formalização do auto de arrematação, desde que o trabalho do leiloeiro tenha gerado um resultado efetivo.

O colegiado também validou a legitimidade do leiloeiro para atuar como terceiro prejudicado em recursos, especialmente quando a decisão judicial questionada afeta diretamente a cobrança de sua comissão, impactando um direito de sua titularidade.

O caso teve início quando um juízo de execução designou um leiloeiro para vender judicialmente um imóvel, estabelecendo uma comissão de 5% sobre o valor da arrematação. Após o leilão, os devedores depositaram judicialmente o montante devido, buscando encerrar a execução antes da assinatura do auto de arrematação, o que impediu a concretização da venda.

Inicialmente, o juízo suspendeu a arrematação, mas condicionou a quitação da dívida ao pagamento da comissão do leiloeiro. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) derrubou essa exigência, argumentando que, sem a assinatura do auto, a arrematação não estaria formalmente finalizada, tornando a comissão indevida. Diante disso, o leiloeiro recorreu ao STJ.

Legitimidade do leiloeiro e o direito à comissão

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, salientou que, apesar de o leiloeiro ser um auxiliar da Justiça e não parte principal do processo, o artigo 996 do Código de Processo Civil (CPC) lhe confere legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado. Isso ocorre quando a decisão judicial impacta diretamente um direito do qual ele é titular, como o direito à comissão.

O ministro Cueva enfatizou que a legitimidade recursal de um terceiro prejudicado exige mais do que um mero interesse econômico indireto; é preciso comprovar um prejuízo jurídico concreto. Ele observou que a decisão do TJSP declarou explicitamente a inexigibilidade da comissão do leiloeiro, transformando a questão de uma repercussão patrimonial em um ponto central do julgamento.

Villas Bôas Cueva afirmou que, ao declarar o direito à comissão como inexigível, o TJSP não apenas causou um impacto patrimonial, mas atingiu diretamente um direito subjetivo do leiloeiro. Ele destacou que a interdependência entre o interesse do leiloeiro e a questão judicial é total, pois a controvérsia se refere diretamente à sua remuneração.

Arrematação: conceito e direito à remuneração

O ministro Cueva também refutou o entendimento do TJSP de que a falta de assinatura do auto de arrematação invalidaria a comissão. Ele explicou que o artigo 903 do CPC estabelece que a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, definindo o momento de consolidação dos efeitos, e não a inexistência jurídica do ato antes disso. Para o ministro, a arrematação se concretiza com a aceitação do lance e o depósito do valor, sendo o auto um documento para formalizar e consolidar esses efeitos.

Com base nessa diferenciação, o relator concluiu que a quitação da dívida após a arrematação, mas antes da assinatura do auto, impede a transferência final do bem ao arrematante, mas não anula o direito do leiloeiro à comissão. Villas Bôas Cueva mencionou que essa interpretação já havia sido aplicada pelo colegiado em um julgamento anterior (REsp 185.656).

Na visão do ministro, a comissão estabelecida no artigo 884, parágrafo único, do CPC, visa remunerar a efetivação da alienação judicial com um resultado proveitoso, e não apenas a formalização posterior do auto. Ele argumentou que "condicionar o recebimento da remuneração à perfeição do auto significaria transferir ao leiloeiro o risco de eventos supervenientes à conclusão de seu trabalho, o que não encontra suporte legal e contraria a lógica da remuneração pelo resultado útil da atividade profissional", ao proferir o voto que deu provimento ao recurso.

Fonte: stj.jus.br

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