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Adicional da Cofins-Importação deve ser recolhido mesmo quando a alíquota da contribuição é zero

Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.380), decidiu que o adicional da Cofins-Importação deve ser recolhido mesmo quando a alíquota ordinária é zero. A decisão se aplica a produtos químicos, farmacêuticos e aqueles destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, conforme os parágrafos 21 e 21-A do artigo 8º da Lei 10.865/2004.

Essa determinação da Primeira Seção do STJ uniformiza o entendimento entre as turmas de direito público do tribunal, que apresentavam decisões divergentes sobre o tema.

Cobrança do adicional com alíquota ordinária zero

O ministro relator, Gurgel de Faria, explicou que o Decreto 6.426/2008 havia reduzido a zero a alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) para uma lista específica de produtos. Esta contribuição incide sobre a entrada de bens ou serviços estrangeiros no país.

Em 2011, um adicional de 1,5% foi instituído sobre essa alíquota para certos produtos, percentual que foi posteriormente reduzido para 1% em 2012. Ao longo dos anos, o percentual, o prazo de vigência e os produtos afetados sofreram novas alterações.

A controvérsia central era se esse adicional poderia ser cobrado mesmo quando a alíquota ordinária estivesse zerada. O ministro Gurgel de Faria destacou que a Primeira Turma do STJ entendia que não caberia a cobrança adicional, enquanto a Segunda Turma considerava que as alíquotas eram distintas, permitindo a incidência do adicional.

Incidência autônoma do adicional

Reavaliando a questão, o ministro Gurgel de Faria, que integra a Primeira Turma, concluiu que o adicional de alíquota, previsto no parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, é um acréscimo autônomo. Ele possui base de cálculo própria e sua incidência é independente da alíquota ordinária.

O relator afirmou que a lei que instituiu o adicional é clara e suficiente, sem lacunas normativas. Ele argumentou que exigir uma norma adicional específica para que o tributo incida sobre produtos com alíquota zero seria, de forma paradoxal, ampliar por interpretação o alcance de um benefício fiscal, o que é vedado pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Gurgel de Faria também mencionou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.047, já reconheceu a constitucionalidade do adicional, confirmando sua independência em relação à alíquota ordinária da Cofins-Importação.

Diante disso, o ministro considerou correto o entendimento da Segunda Turma, que admite a incidência do adicional. A decisão da Segunda Turma havia diferenciado o propósito das alíquotas: a alíquota zero visa equilibrar o tratamento tributário entre produtos nacionais e importados, enquanto o adicional foi estabelecido em um contexto de crise econômica internacional.

O relator reforçou que o adicional da Cofins-Importação é um acréscimo percentual autônomo à alíquota já existente, sem alterar a natureza da contribuição, que permanece sendo a importação de produtos ou serviços. Ele esclareceu que não se trata de uma "alíquota sobre alíquota", pois a base de cálculo permanece a mesma.

Fonte: stj.jus.br

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