O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Terceira Seção, estabeleceu em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.394) a validade do acréscimo na pena-base de homicídio. Tal aumento se justifica pelas consequências do crime, especificamente quando a vítima deixa filhos menores de idade.
Essa decisão, que já era parte da jurisprudência penal do STJ, agora se torna de aplicação compulsória para todos os tribunais brasileiros, em conformidade com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), devido à sua natureza de recurso repetitivo.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, esclareceu que as consequências de um crime, listadas como circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal, referem-se a desdobramentos que vão além do resultado comum da ação criminosa. Ele destacou que, embora a morte seja intrínseca ao homicídio, a existência de filhos menores deixados pela vítima não constitui uma consequência automática, mas sim um fator que excede o resultado típico da conduta.
O ministro enfatizou que essa consequência deve ser valorada pelas instâncias judiciais de forma fundamentada, pois o órfão menor de idade, resultante de um crime contra a vida, sofre impactos significativos tanto no âmbito material quanto no emocional, em um período crucial de sua formação.
Perda do convívio parental como agravante no homicídio
Em sua manifestação, o ministro reiterou que o STJ já consolidou o entendimento de que o desamparo de um filho menor, decorrente da morte da vítima, configura uma consequência do crime que pode fundamentar o aumento da pena-base. Ele salientou que a privação do convívio e da assistência parental de crianças e adolescentes transcende os efeitos usuais de um homicídio, podendo ser considerada negativamente, desde que a avaliação seja realizada de maneira concreta para cada caso.
O magistrado alertou que essa interpretação não deve ser aplicada de forma automática em todos os casos de homicídio envolvendo filhos menores, para evitar que uma circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal se torne um critério objetivo de aumento de pena. Contudo, ele também refutou a necessidade de comprovar um impacto excepcional ou individualizado nos dependentes da vítima, como defendido pela Defensoria Pública da União (DPU), argumentando que tal exigência desvirtuaria o propósito da análise dessa circunstância judicial.
Conforme Reynaldo Soares da Fonseca, os fatores listados no artigo 59 são denominados circunstâncias judiciais por não possuírem definição legal prévia, exigindo a avaliação do juiz com base nas especificidades de cada caso. Ele enfatizou que esses critérios não são "circunstâncias do crime" em sentido estrito, mas sim ferramentas que balizam a discricionariedade do julgador e direcionam a individualização da pena-base de maneira fundamentada e proporcional.