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Apreensão e perda de maquinário usado em crime ambiental não dependem de má-fé do proprietário

Redação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria, que a apreensão e o confisco definitivo de equipamentos usados em crimes ambientais não dependem da comprovação de má-fé do proprietário. O colegiado fundamentou que o artigo 25 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) exige a apreensão do instrumento da infração assim que o ilícito é comprovado, sem necessidade de analisar a intenção do dono do bem.

Com base nesse entendimento, a turma acolheu o recurso especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), revertendo uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A determinação foi a entrega imediata ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de um trator envolvido no desmatamento de uma área na Reserva Biológica do Gurupi, no Maranhão. O equipamento havia sido alugado e, após ser apreendido por uso ilegal, foi restituído ao proprietário por ordem judicial anterior.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujo voto foi o prevalente, afirmou que "permitir a não imposição da apreensão do veículo e do posterior perdimento do bem nos casos em que houver contrato de locação, ou exigir a má-fé do proprietário do veículo para a aplicação das medidas restritivas, contraria a finalidade da própria norma que busca garantir a efetividade da proteção ao meio ambiente".

Apreensão Imediata, Perdimento Sujeito a Processo Administrativo

O caso teve início com a apreensão de um trator pelo ICMBio, após ser utilizado na extração de madeira que resultou no desmatamento de aproximadamente 100 hectares de floresta nativa. A proprietária do veículo contestou a apreensão, argumentando ter agido de boa-fé ao alugá-lo a terceiros, sem conhecimento das intenções ilícitas dos locatários.

Em primeira instância, o pedido de restituição do maquinário foi negado. Contudo, o TRF1 reverteu a decisão, determinando a devolução definitiva do trator, sob o argumento de que não havia evidências de má-fé da proprietária, nem de seu envolvimento prévio em infrações ambientais.

No voto que obteve a maioria, a ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que, embora a responsabilidade administrativa pela infração ambiental seja subjetiva para o infrator, o artigo 25 da Lei 9.605/1998 estabelece a apreensão do bem utilizado no crime, independentemente da boa ou má-fé do proprietário. Ela pontuou que a apreensão e o perdimento não configuram uma sanção pessoal, mas sim uma consequência objetiva do uso do maquinário como instrumento na prática do ilícito ambiental.

A ministra ressaltou que "a apreensão do veículo será imediata, mas a aplicação da pena de perdimento do bem deverá respeitar o devido processo administrativo. Neste caso, embora o proprietário não seja o infrator, deverá participar do processo administrativo porque o perdimento do bem é uma medida que afeta diretamente o seu direito patrimonial".

Comprovação de Má-fé Enfrentaria a Proteção Ambiental

A ministra também relembrou que o STJ já havia consolidado, por meio do Tema 1.036, a tese de que a apreensão de instrumentos utilizados em infrações ambientais não depende de seu uso específico, exclusivo ou habitual na prática do ilícito. Para a relatora, essa orientação se aplica ao julgamento em questão, que abordava a necessidade de comprovar a má-fé do dono do bem.

Maria Thereza de Assis Moura alertou que a exigência de comprovação de má-fé do proprietário poderia estabelecer uma "blindagem patrimonial" para ações ilegais, diminuindo os riscos e custos de crimes ambientais e comprometendo a efetividade da proteção ao meio ambiente. Ela concluiu afirmando que "a lei ambiental deve atender aos fins sociais a que se dirige. Nos casos em que houver dúvidas, estas deverão ser dirimidas com observância do princípio hermenêutico in dubio pro natura".

Fonte: stj.jus.br

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