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Devedor solidário não tem direito imediato à ação de regresso após pagar apenas parte da dívida comum

Redação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que um devedor solidário que quita apenas parte de uma dívida comum não pode exercer imediatamente o direito de regresso contra os demais codevedores, mesmo em casos de condenações de alto valor.

A controvérsia surgiu de uma ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por uma vítima de acidente de trânsito contra a concessionária da via e outros envolvidos, em razão das lesões sofridas. Os réus foram solidariamente condenados, e durante a fase de execução da sentença, valores da concessionária foram bloqueados e um mandado de pagamento foi emitido.

Após quitar parte do débito, a concessionária solicitou o direito de regresso contra as outras codevedoras, buscando o ressarcimento das quotas-partes proporcionais ao valor que havia pago. O pedido foi negado em primeira instância, sob o argumento de que o direito de regresso exige a quitação integral da dívida. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou essa decisão, fundamentando-se no artigo 283 do Código Civil (CC).

Direito ou obrigação é sobre a totalidade da dívida

Ao recorrer ao STJ, a concessionária defendeu que a interpretação literal do artigo 283 do Código Civil, que menciona o pagamento da dívida "por inteiro", não se aplicaria à situação. A empresa argumentou que, mesmo com o pagamento parcial, já deveria ser possível exercer o direito de regresso, considerando o alto valor da execução e seu impacto em sua capacidade financeira. A executada também alegou que a preferência do credor original sobre o sub-rogado não deveria impedir o regresso, uma vez que a sub-rogação parcial já ocorre, permitindo a cobrança do crédito até o montante pago.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, esclareceu que o artigo 264 do Código Civil define que, em obrigações solidárias, múltiplos credores ou devedores compartilham a mesma obrigação, e cada um possui direito ou responsabilidade sobre a totalidade da dívida.

O relator destacou que, nesse tipo de obrigação, surgem duas relações distintas: uma externa, entre o credor e os codevedores, e uma interna, que se estabelece entre os próprios codevedores. A fase interna, conforme explicado, serve para definir as quotas que cada codevedor deve ressarcir, por meio do direito de regresso, àquele que efetuou o pagamento da dívida.

Pagamento integral é requisito para o regresso

Segundo o ministro, a jurisprudência da Terceira Turma entende que o artigo 283 do Código Civil requer a quitação completa da dívida para que a fase externa seja concluída e a fase interna, que permite o regresso, seja iniciada. Ele enfatizou que "A essência da solidariedade é tratar-se de uma obrigação com unidade objetiva, não podendo, portanto, haver solução sem integridade de prestação".

No voto, que foi acompanhado por unanimidade pela turma julgadora, Villas Bôas Cueva concluiu que o pagamento parcial realizado pela concessionária, embora válido e eficaz para diminuir o débito comum, não encerrou a fase externa da solidariedade e, consequentemente, não permite o exercício imediato do direito de regresso.

Fonte: stj.jus.br

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