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Homologação de desistência após contestação, mesmo espontânea, não evita condenação em honorários

Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Terceira Turma, determinou que um autor de ação judicial deve arcar com honorários advocatícios. A decisão se baseou no entendimento de que um pedido de desistência apresentado por um advogado sem procuração específica é inválido, mesmo que ratificado posteriormente. O colegiado também reiterou que a desistência só se efetiva após a homologação judicial e que, para evitar a condenação em honorários, essa homologação precisaria ter ocorrido antes da apresentação da contestação espontânea.

No caso em questão, o autor solicitou a desistência da ação um dia antes da contestação. Contudo, o pedido inicial foi negado porque o advogado não possuía poderes específicos. Uma nova solicitação foi feita dias depois por um advogado com a devida procuração, e a desistência foi homologada quase dois anos mais tarde, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito. Apesar disso, o juízo de primeira instância condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Ao recorrer ao STJ, o autor argumentou que a desistência havia sido manifestada antes da citação da ré, o que, em sua visão, impediria a condenação em honorários baseada apenas na atuação "extra autos" da parte contrária. Ele também contestou a tese de que a desistência só se efetiva após a homologação e acusou a parte adversa de conduta abusiva, alegando que esta teria agido após tomar conhecimento do pedido de desistência e antes da citação, com o propósito de garantir os honorários.

Eficácia da Desistência Depende de Homologação Judicial

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, esclareceu que a desistência de uma ação pode ser manifestada até a sentença, em duas fases: antes da contestação, configurando um ato unilateral do autor; e após a contestação, quando exige o consentimento do réu, tornando-se um ato bilateral. Ele enfatizou, contudo, que, independentemente do momento, a desistência só passa a produzir efeitos jurídicos após a homologação pelo juízo, conforme previsto no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

O ministro Cueva pontuou que o segundo pedido de desistência — considerado o único válido por ter sido formulado por advogado com procuração adequada — foi apresentado apenas após a contestação. A homologação desse pedido ocorreu quase dois anos depois. Diante desse cenário, o relator confirmou a pertinência da condenação em honorários advocatícios.

Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ orienta que não há condenação por sucumbência se a desistência for homologada antes da citação do réu. No entanto, se a citação já tiver sido efetivada, o autor deverá pagar honorários ao advogado da parte contrária. O ministro acrescentou que, mesmo antes da citação, a condenação em honorários pode ser aplicada caso o advogado do réu já tenha realizado algum ato de defesa, como foi o caso em análise, onde a contestação foi protocolada antes da citação.

Procuração Específica é Requisito para Pedido de Desistência

O relator sublinhou que, conforme o artigo 104 do CPC, a representação em juízo por advogado exige procuração da parte, exceto em situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição. Ele enfatizou que "o pedido de desistência da ação não se enquadra entre os atos excepcionais que dispensam procuração".

Dessa forma, o ministro Cueva reforçou que, para formalizar a desistência, uma procuração com poderes gerais não é suficiente; é imprescindível que o documento contenha uma cláusula específica, em consonância com o artigo 105 do CPC. A ausência dessa especificação torna o ato ineficaz e impede sua convalidação ou ratificação posterior.

Fonte: stj.jus.br

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