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Primeira Seção decide que prescrição do fundo de direito exige negativa expressa da administração

Redação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.410), duas teses cruciais sobre a prescrição do fundo de direito. As definições aplicam-se a relações jurídicas de trato sucessivo nas quais a Fazenda Pública figura como devedora, delineando os critérios para sua incidência.

A primeira tese firmada determina que, nessas relações, a prescrição do fundo de direito só ocorre mediante a negativa expressa do direito pleiteado. Essa negativa deve ser formalizada por um ato normativo de efeito concreto ou por um ato administrativo formal, com a devida ciência ao servidor.

Na segunda tese, o colegiado decidiu que a mera inércia do município de Estreito (MA) em implantar o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 288 da Lei Municipal 7/1990, na folha de pagamento, não é suficiente para iniciar o prazo prescricional do fundo de direito.

Essas diretrizes, fixadas no tema repetitivo, tornam-se de observância obrigatória para todos os tribunais do país ao analisar casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Negativa expressa da administração é fundamental para a prescrição

Em seu voto, a relatora do tema, ministra Maria Thereza de Assis Moura, detalhou a distinção doutrinária entre direitos subjetivos de servidores públicos: os "originantes" e os "originados". Os direitos originantes são as situações jurídicas fundamentais da relação estatutária, como promoções, reenquadramentos e adicionais por tempo de serviço. Já os direitos originados referem-se às consequências patrimoniais e pecuniárias dessas situações.

A magistrada esclareceu que o "fundo de direito" corresponde aos direitos originantes, ou seja, aqueles ligados à situação jurídica fundamental de ser funcionário público, como reclassificações e gratificações por serviço especial. Assim como as consequências pecuniárias, o fundo de direito também está sujeito à prescrição.

Contudo, a ministra enfatizou que a prescrição do fundo de direito exige um requisito específico: a negativa expressa do direito pela administração pública. Somente essa manifestação formal atrai a incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão de reconhecimento do direito, conforme a Súmula 85 do STJ. "O simples transcurso do tempo não pode ser considerado como uma negativa expressa", afirmou a relatora.

Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que a jurisprudência do STJ tem delimitado as situações que configuram a negativa expressa. Ela lembrou que, no Tema 1.017 dos recursos repetitivos, a corte já havia definido que essa negativa deve ser um ato normativo de efeito concreto ou um ato administrativo formalizado e do qual o servidor tenha ciência. Por essa razão, o ato de concessão da aposentadoria, mesmo indicando o valor dos proventos, não configura negativa em relação a parcelas que não foram apreciadas.

Inércia na incorporação de parcela remuneratória não gera prescrição

Ao aplicar esse entendimento ao caso em questão, a relatora concluiu que não houve negativa expressa ao pedido dos servidores do município de Estreito. Eles buscavam a implantação do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 288 da Lei Municipal 7/1990, e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

"O decurso dos meses, sem que a parcela fosse incorporada à remuneração, não leva à prescrição do fundo de direito: apenas a pretensão à percepção das parcelas vai paulatinamente sendo encoberta", finalizou a ministra.

Fonte: stj.jus.br

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